ÓRGÃOS DE GESTÃO / EQUIPA

Fundação AIS

No modelo de governação da Fundação AIS os órgãos sociais são constituídos por uma Assembleia de Curadores, um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal.
Uma equipa de profissionais e de voluntários trabalham diariamente no desenvolvimento dos três pilares fundamentais da organização: Informar, Orar e Partilhar.

ÓRGÃOS DE GESTÃO / EQUIPA

Organigrama da Fundação AIS

ORGANIGRAMA DA FUNDAÇÃO AIS

ÓRGÃOS DE GESTÃO / EQUIPA

Equipa da Fundação AIS

Catarina MartinsDirectora Nacional

Alexandra FerreiraTradução

Ana AidoGestão de Dados

Ana VieiraMarketing e Fundraising

Félix LunguComunicação

Manuel MorgadoContabilidade

Paulo AidoInformação

Pilar RochaSecretaria Geral

Sérgio MeloGestão de Dados

Ana GonçalvesSocial Media

ÓRGÃOS DE GESTÃO / EQUIPA

Estatutos da Fundação AIS

Artigo 1º

1. É constituída a Fundação Ajuda à Igreja que Sofre, adiante designada por Fundação, dotada de personalidade jurídica, civil e canónica, instituição de direito privado, que se rege pelos presentes Estatutos e pela legislação geral aplicável, e que prossegue fins não lucrativos.

2. A Fundação é instituída pela Associação Portuguesa que se constituiu como Secção Nacional da Associação de Carácter Universal designada “Ajuda à Igreja que Sofre”, entidade jurídica de Direito Canónico, com estatutos aprovados pela Santa Sé em 14 de Novembro de 1989, e reconhecidos pelo Patriarcado de Lisboa por decreto de 14 de Março de 1995, e integra no seu património todos os bens, materiais e imateriais, móveis, imóveis, direitos e obrigações que sejam, no momento da instituição, da titularidade da mencionada Associação.

3. A Fundação, para todos os efeitos legais, constitui-se como a “Secção Portuguesa” da Associação de Carácter Universal de Fiéis Ajuda à Igreja que Sofre, exercendo nessa qualidade os direitos e obrigações correspondentes à sua filiação, de acordo com os Estatutos da mencionada Associação Internacional, e no respeito da ordem jurídica portuguesa.

Artigo 2º

1. A Fundação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Lisboa, na Rua Professor Orlando Ribeiro, n.º 5 D, Telheiras, 1600-796 Lisboa.

2. O Conselho de Administração pode deliberar a alteração da sede, bem como criar delegações ou quaisquer outras formas legais de representação da Fundação, em qualquer parte do território português.

Artigo 3º

1. A Fundação prossegue os seguintes objectivos:

a) Promover acções de carácter pastoral e religioso, em particular naquelas regiões onde a Igreja é perseguida ou impedida de cumprir a sua missão;
b) Promover acções de solidariedade humana e de apoio, através de iniciativas de carácter pastoral, espiritual e material às pessoas que, em Portugal ou no estrangeiro, sofram perseguições;
c) Apoiar projectos e iniciativas de natureza sócio-cultural e económica, destinados a promover a luta contra a pobreza e a exclusão social;
d) Agir no domínio da solidariedade e segurança social, em ordem a garantir o apoio às pessoas e grupos socialmente mais excluídos, em especial aos refugiados, às minorias étnicas, aos portadores de deficiência e aos doentes;
e) Animar iniciativas e projectos de desenvolvimento local que viabilizem a inserção sócio-cultural das pessoas e grupos mais carenciados;
f) Estimular os projectos que visem a divulgação e o intercâmbio das culturas dos países da Comunidade de Língua Portuguesa;
g) Contribuir, mediante estudos e acções, para a investigação das metodologias e dos critérios de decisão adequados a suscitar um desenvolvimento harmonioso das pessoas e das comunidades;
h) Actuar no sentido de reforçar o papel e a actuação das pessoas e das instituições que desenvolvem a sua actividade, prioritariamente, nos domínios social e cultural.

2. Para a realização dos seus objectivos, a Fundação empregará, entre outros considerados adequados, os seguintes meios e formas de acção:

a) Criação de subvenções pecuniárias, de bens materiais e espirituais;
b) Auxílios, directos e indirectos, a pessoas, a grupos e a instituições;
c) Atendimento personalizado a pessoas carecidas de apoio material e espiritual;
d) Organização de exposições, colóquios, seminários, cursos, conferências, encontros e manifestações que versem sobre temas que contribuam para a divulgação da Fé e o estudo sobre a acção e inovações sociais;
e) Coordenação de programas de acção e de investigação sócio-cultural, em colaboração com entidades, públicas e privadas, destinadas a contribuir para a formação cultural, cívica, religiosa e estética das pessoas;
f) Edição e publicação, sob qualquer forma, de obras de interesse religioso, espiritual e sócio-cultural;
g) Produção de quaisquer tipo de obras e manifestações artísticas e desportivas adequadas a servir de meios/suportes da actividade exercida;
h) Intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, no domínio das suas actividades;
i) Quaisquer outras actividades que se adequem à finalidade da Fundação.

3. A Fundação orientará a sua acção no respeito pelos princípios e direitos fundamentais da pessoa humana, à luz das orientações da doutrina da Igreja. Para o efeito, a Fundação beneficiará da prestação de serviços de um Assistente Eclesiástico.

Artigo 4º

O património da Fundação é constituído:
a) Pelo fundo inicial de Euros: 74.820,00;
b) Pelos bens e contribuições dos Fundadores;
c) Pelos bens que venha a adquirir por compra, doação, permuta, herança ou legado, nestes dois últimos casos a benefício de inventário;
d) Pelo produto de subscrições públicas;
e) Pelas contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Pelo produto da venda de quaisquer bens, móveis ou imóveis;
g) Pelo rendimento de dinheiro de que seja detentora;
h) Pelas aplicações financeiras que venha a realizar, bem como do respectivo rendimento;
i) Pelo produto resultante das receitas obtidas mediante a prestação de bens e serviços;
j) Pelo produto obtido de rendas dos bens móveis ou imóveis de que seja titular.

Artigo 5º

1. A Fundação, para assegurar a realização dos seus objectivos, e através do exercício das competências dos seus órgãos sociais, celebrará os contratos e os protocolos que se mostrem necessários, com entidades públicas e privadas, singulares e colectivas e, designadamente, providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.

2. Inclui-se no disposto no número anterior a possibilidade, caso se mostre útil e viável, de a Fundação participar no capital social de sociedades, desde que estas prossigam fins que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza jurídica e a sua vocação pastoral e sócio-cultural.

Artigo 6º

A Fundação poderá ser depositária, para efeitos de exibição, de obras de arte que sejam propriedade de entidades públicas ou privadas, em termos e condições a acordar com os respectivos titulares.

Artigo 7º

1. São órgãos da Fundação:

a) A Assembleia de Curadores;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Geral.

2. Das reuniões dos órgãos da Fundação serão lavradas actas que constarão em livro próprio.

3. Os membros da Assembleia de Curadores e do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas que sejam associados da Associação de Carácter Universal designada “Ajuda à Igreja que Sofre”.

Artigo 8º

1. A Assembleia de Curadores é o órgão deliberativo da Fundação e é constituído pelas seguintes entidades:

a) O representante da Associação de Carácter Universal “Ajuda à Igreja que Sofre”, designado sob proposta dos outros membros abaixo designados;
b) Quatro ou seis pessoas designadas pela Associação referida na alínea anterior.

A lista dos membros da Assembleia de Curadores será posteriormente submetida ao Patriarca de Lisboa, para ratificação.

2. A Assembleia de Curadores elege, de entre os seus membros, o seu presidente. Esta eleição será posteriormente submetida ao Patriarca de Lisboa, para ratificação. O presidente da Assembleia de Curadores representa a Fundação no Conselho Geral da Associação de Carácter Universal.

3. Cada Curador poderá fazer-se representar por outro Curador nas reuniões da Assembleia, sendo suficiente, para esse efeito, o envio de simples carta dirigida ao presidente, da qual conste a indicação do nome do representante e dos poderes que lhe são conferidos.

Artigo 9º

1. As reuniões da Assembleia de Curadores são dirigidas pelo seu presidente ou, na ausência deste, pelo membro de mais idade presente na Assembleia.

2. O mandato dos membros da Assembleia é de cinco anos, renovável.

3. O exercício dos cargos é feito a título gratuito, sem prejuízo de a Assembleia fixar o direito a senhas de presença ou a ajudas de custo a atribuir aos seus membros.

Artigo 10º

1. Compete à Assembleia de Curadores:

a) Designar e destituir os demais órgãos da Fundação, bem como conferir-lhes a respectiva posse;
b) Deliberar a destituição dos titulares dos cargos quando a sua conduta pessoal, social ou profissional possa colocar em causa o bom nome da Fundação e/ou seja incompatível com os valores defendidos pela instituição;
c) Deliberar sobre a reforma ou a alteração dos estatutos da Fundação, ouvido o Conselho de Administração;
d) Deliberar sobre a adesão da Fundação a federações, uniões ou confederações, nacionais ou estrangeiras, sob proposta necessária do Conselho de Administração;
e) Deliberar sobre os programas de acção e o orçamento da Fundação, elaborados pelo Conselho de Administração;
f) Deliberar sobre os relatórios e contas da Fundação, elaborados pelos órgãos competentes;
g) Autorizar a Fundação a demandar os titulares dos seus órgãos por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Deliberar sobre as remunerações a atribuir aos membros do Conselho de Administração, bem como a todos os que prestem serviços remunerados a qualquer título;
i) Deliberar sobre a participação da Fundação no capital social de sociedades;
j) Autorizar o Conselho de Administração a contrair empréstimos que se justifiquem no âmbito da gestão corrente;
k) Deliberar sobre a aquisição onerosa, a alienação e oneração, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de reconhecido valor histórico ou artístico;
l) Deliberar sobre a atribuição de condecorações a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à Fundação;
m) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas no âmbito das atribuições e competências dos demais órgãos;
n) Deliberar sobre a extinção da Fundação.

2. A Assembleia de Curadores pode delegar, em casos particulares, competências no Conselho de Administração, com a faculdade de subdelegação no Presidente, quando necessário, mediante deliberação escrita que fixará as que forem objecto de delegação, bem como o modo, condições e tempo de exercício, sem prejuízo do direito de avocação.

Artigo 11º

1. Cada membro da Assembleia tem direito a um voto.

2. O presidente da Assembleia terá voto de qualidade, em caso de necessidade de desempate na votação.

Artigo 12º

1. A Assembleia reúne:

a) A convocação do seu presidente;
b) A solicitação de dois dos seus membros, dirigida ao Presidente da Assembleia;
c) A solicitação de qualquer dos órgãos da Fundação dirigida ao Presidente da Assembleia.

2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido.

3. A Assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 13º

1. A Assembleia é convocada pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias.

2. A convocação é feita por via postal ou meio equiparado.

3. Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 14º

1. A Assembleia de Curadores reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos seus membros, ou uma hora depois com qualquer número de presenças.

2. A Assembleia extraordinária convocada para modificar os estatutos ou extinguir a Fundação, só pode funcionar em primeira convocatória estando representada a totalidade dos votos.

3. Não se verificando o quorum exigido no número anterior, a Assembleia reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e estando representados dois terços dos votos.

Artigo 15º

1. As deliberações da Assembleia de Curadores, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por maioria relativa dos votos.

2. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e se concordarem expressamente com o aditamento.

3. As deliberações respeitantes à modificação dos estatutos e à dissolução da Fundação são tomadas, no mínimo, por dois terços dos votos.

Artigo 16º

1. Os membros presentes na Assembleia de Curadores não podem votar, por si ou como representantes de outrem, em assuntos que directamente lhes digam respeito e/ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados e familiares colaterais até ao segundo grau.

2. As votações respeitantes a assuntos de incidência geral e pessoal dos titulares dos órgãos da Fundação são feitos por escrutínio secreto.

Artigo 17º

1. A Assembleia de Curadores poderá agir judicialmente, em nome da Fundação, contra os titulares dos órgãos.

2. No caso previsto no número anterior, a Fundação é representada pelo Conselho de Administração e/ou por mandatários judiciais por este designados.

3. A condenação, mediante sentença judicial transitada em julgado, em acção cível ou penal, de qualquer membro dos órgãos da Fundação, por actos praticados contra os interesses desta, determina a imediata perda do cargo.

Artigo 18º

A Assembleia de Curadores poderá, sempre que achar conveniente, solicitar a presença nas suas reuniões, sem direito a voto, de quaisquer membros dos demais órgãos da Fundação, bem como de pessoas convidadas.

Artigo 19º

As deliberações da Assembleia de Curadores que revistam interesse público e não sejam classificadas pela Assembleia como respeitando à vida interna da Fundação, deverão ser dadas a conhecer, através dos órgãos de comunicação social ou por qualquer outro meio julgado adequado.

Artigo 20º

1. A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, com funções executivas, composto por um número ímpar de três, cinco ou sete membros, designados pela Assembleia de Curadores e posteriormente ratificados pelo Patriarca de Lisboa.

2. O exercício dos cargos do Conselho de Administração pode ser remunerado. O cargo de Presidente é remunerado.

3. O mandato dos administradores é de cinco anos, renovável.

4. O Conselho de Administração é dirigido por um presidente, coadjuvado por um secretário e um vice-presidente que substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

5. Há lugar à delegação e subdelegação de competências entre os membros do órgão, nos termos da lei.

Artigo 21º

1. Ao Conselho de Administração compete em geral a realização dos fins da Fundação e a gestão do seu património.

2. Compete em especial ao Conselho de Administração:

a) Programar a actividade da Fundação;
b) Organizar e gerir os seus serviços;
c) Administrar o património da Fundação, sem prejuízo da competência específica da Assembleia de Curadores;
d) Assegurar a gestão corrente da instituição;
e) Gerir os recursos técnicos, humanos e financeiros;
f) Elaborar os planos e programas de actividade, os orçamentos anuais e plurianuais e os relatórios de execução orçamental e de acção e contas de gerência, a apresentar à Assembleia de Curadores e ao Conselho Fiscal;
g) Representar a Fundação em juízo e fora dele;
h) Proceder à feitura e actualização anual do inventário dos bens da Fundação;
i) Fixar os valores das prestações dos bens e serviços realizados pela Fundação;
j) Celebrar acordos de cooperação e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como praticar todos os actos necessários para o seu cumprimento, interpretação, revogação e rescisão;
k) Deliberar sobre a abertura de novas instalações, serviços e delegações da Fundação;
l) Executar as deliberações emanadas da Assembleia de Curadores e exercer as competências que lhe sejam delegadas;
m) Elaborar os regulamentos complementares dos estatutos da Fundação, necessários ao seu normal funcionamento;
n) Aceitar heranças e legados, a benefício do inventário;
o) Ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares e decidir dos mesmos após a sua competente instrução;
p) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, regulamento e deliberações dos órgãos da Fundação.

Artigo 22º

1. O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões.

2. As reuniões serão convocadas pelo presidente ou por dois administradores. A convocação menciona o dia, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos da Assembleia.

3. O quorum do Conselho é de dois, três ou cinco administradores, consoante a sua composição seja de três, cinco ou sete membros.

4. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 23º

A Fundação obriga-se:

a) Pela assinatura de dois administradores, sendo um o Presidente do Conselho de Administração;
b) No domínio da gestão corrente, pela assinatura de um administrador, no exercício dos poderes que nele tenham sido delegados pelo Conselho de Curadores;
c) Pela assinatura de um procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado e dentro dos poderes conferidos pelos respectivos mandatos.

Artigo 24º

1. É vedado aos membros do Conselho de Administração, por si ou interposta pessoa, celebrarem no seu interesse pessoal contratos onerosos com a Fundação.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, a celebração de contratos que constituam a prestação de serviços nos seguintes domínios:

a) Actividade docente;
b) Conferências e seminários;
c) Tradução;
d) Obras, prestações e produções abrangidas pelo direito de autor e direitos conexos.

Os termos e as condições desses contratos dependem da aprovação da Assembleia de Curadores.

3. Em matéria de restrições ou incompatibilidades aplica-se ao Conselho de Administração o disposto nos estatutos e na Lei.

Artigo 25º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais, eleito entre eles, presidirá, podendo o órgão ser integrado exclusivamente por um ROC – Revisor Oficial de Contas.

Artigo 26º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrituração e respectivos documentos;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas do exercício e o orçamento do ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos do domínio administrativo-financeiro que os outros órgãos da Fundação submetam à sua apreciação.

Artigo 27º

O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renovável.

Artigo 28º

1. O Conselho Geral é o órgão consultivo da Fundação e, especialmente, do Conselho de Administração.

2. Os membros do Conselho Geral, incluindo o presidente serão designados pela Assembleia de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

3. O mandato dos membros do Conselho Geral terá a duração de cinco anos, renovável.

4. O exercício das funções de membro do Conselho Geral é gratuito.

Artigo 29º

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu secretário;
b) Pronunciar-se, a solicitação dos órgãos da Fundação, sobre assuntos respeitantes à actividade desta;
c) Dar parecer sobre os programas de acção da Fundação, a pedido do Conselho de Administração;
d) Dar sugestões de melhoria dos serviços prestados pela Fundação;
e) Propor iniciativas, actividades ou tomadas de posição a adoptar pela Fundação.

Artigo 30º

1. As reuniões do Conselho Geral serão convocadas pelo seu presidente ou por qualquer outro órgão da Fundação;
2. Os membros do Conselho de Administração podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral;
3. As deliberações serão tomadas por maioria simples;
4. Cada membro tem direito a um voto.

Artigo 31º

1. O Assistente Eclesiástico será designado pelo Patriarca de Lisboa ou pelo Superior Maior, sob proposta do Presidente da Associação de Carácter Universal Ajuda à Igreja que Sofre e aprovação previa da Assembleia de Curadores, para o exercício de um mandato de 5 anos renovável.

2. O Assistente Eclesiástico pode participar nas reuniões do Assembleia de Curadores, sem direito a voto, sendo para tal convocado do mesmo modo que os membros da referida Assembleia.

Artigo 32º

O Assistente Eclesiástico tem como funções:

a) Anunciar e engrandecer a obra que o Senhor executa através de Jesus Cristo, interpretando essa força vital à luz da Palavra considerando os problemas actuais e os sinais dos tempos;
b) Estar atento a que, em conformidade com as directivas espirituais do Fundador e do Assistente Eclesiástico da Associação de Carácter Universal Ajuda à Igreja que Sofre, a Fundação, os seus órgãos e colaboradores sigam fielmente os ensinamentos da Igreja;
c) Convidar os membros dos órgãos e colaboradores da Fundação a conduzir uma vida baseada na generosidade e promover, neles, uma visão crítica das próprias acções e uma promoção das iniciativas bem ponderadas;
d) Estar atento aquilo a que o Espírito Santo inspira no povo de Deus para edificar a Igreja;
e) Tratar devidamente as relações com o Patriarcado de Lisboa e Conferência Episcopal Portuguesa, para aprofundar os problemas e as questões de carácter pastoral ou ligadas com a vida pastoral ou ligadas com a vida espiritual;
f) Assumir a responsabilidade para que reine, e se torne cada vez mais profundo, o sentido da unidade e da concórdia entre os componentes e os colaboradores da Fundação, quer no âmbito da Assembleia de Curadores, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral, comprometendo-se a construir a harmonia, se a mesma tiver tendência a faltar. O Assistente Eclesiástico deverá recorrer ao “serviço da reconciliação e da paz” aplicando o talento da “comunhão”;
g) Em estreita colaboração com o Assistente Eclesiástico da Associação de Carácter Universal Ajuda à Igreja que Sofre, o Assistente Eclesiástico vigiará para que as linhas de orientação espirituais da Organização sejam respeitadas e amadas no âmbito da Fundação;
h) Disponibilizar-se a participar em todas as reuniões internacionais de carácter pastoral ou espiritual para as quais seja convocado, em harmonia com o Assistente Eclesiástico da Associação de Carácter Universal e com os demais Assistentes Eclesiásticos nacionais.

Artigo 33º

A Fundação extingue-se nos termos da lei.

Artigo 34º

Em caso de dissolução da Fundação, o seu património reverterá a favor de Kirche in Not/Ospriesterhilfe, Bischof-Kindermann Strasse 23, D-61462 Königestein i. Ts., Alemanha.

Artigo 35º

Nas lacunas e omissões dos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto nos regulamentos complementares e o que for determinado pela Lei.

ÓRGÃOS DE GESTÃO / EQUIPA

Resolução de Conflitos de Consumo

Em caso de ligítio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Ligítios de Consumo:

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa

Contactos

Endereço postal:
Rua dos Douradores, 116, 2º – 1100-207 Lisboa
Tel.: +351 218 807 000
Fax: +351 218 807 038
Email: juridico@centroarbitragemlisboa.pt / director@centroarbitragemlisboa.pt
Web: www.centroarbitragemlisboa.pt

Mais informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt

MULTIMÉDIA

Apoie a missão da Fundação AIS na ajuda aos Cristãos perseguidos

A AIS apoia a Igreja no seu serviço de oração e de acção a centenas de milhões de pessoas, dando não somente uma resposta atempada às necessidades urgentes, mas também um sinal de solidariedade aos nossos irmãos e irmãs em Cristo.

918 125 574

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Papa Francisco

“Convido-vos a todos, juntamente com a Fundação AIS, a fazer, por todo o mundo, uma obra de misericórdia.” 
PAPA FRANCISCO

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